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Perguntas Frequentes

Sobre as Guias electrónicas de acompanhamento de resíduos

A que reporta a Portaria n.º 145/2017 de 26 de Abril?

A portaria n.º 145/2017 de 26 de Abril define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional, criando as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) disponível na plataforma SILIAMB (siliamb.apambiente.pt).

Quais as grandes alterações que esta portaria introduz?

A guia de acompanhamento dos resíduos passa a ser emitida, electronicamente, na plataforma SILIAMB. Pode ser emitida pelo produtor de resíduos, ou seja, pela estrutura local, ou pelo operador de resíduos, por exemplo, a AMBIMED.

Caso seja o operador de gestão de resíduos a emitir a guia, a estrutura local tem de autorizar a emissão da guia (ver capítulo 2. do Manual de Utilizador).

A estrutura local deve, igualmente, verificar, na plataforma SILIAMB, se a guia foi concluída.

{sliderQuando entra em vigor?}

A partir de 26 de Maio próximo as e-GAR podem ser utilizadas para acompanhar o transporte de resíduos. No entanto, até dia 31 de Dezembro decorre o período transitório de adaptação.

Durante este período a utilização das e-GAR será voluntária, ou seja, continuarão a poder ser utilizados os modelos INCM n.ºs 1428 e 1429 (guias de acompanhamento dos resíduos não urbanos e dos resíduos hospitalares, respectivamente) bem como as guias de acompanhamento de resíduos de construção e demolição.

A partir de 2018, apenas as e-GAR serão válidas para transporte.

NOTA: O transporte de resíduos sem guia de acompanhamento é considerada uma contra-ordenação ambiental.

O que é uma e-GAR?

As e-GAR são documentos electrónicos que se encontram disponíveis na plataforma SILIAMB, que devem acompanhar os resíduos durante o seu transporte do produtor até ao destino final. As e-GAR substituem os modelos actuais em formato papel.

Que informação tem a e-GAR?

As e-GAR possuem a mesma informação que as guias de acompanhamento de resíduos em formato de papel, nomeadamente:

  • Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;
  • Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efectuar;
  • Identificação dos transportadores;
  •  Identificação da data para o transporte de resíduos.

 

Todos os resíduos têm que ser acompanhados por estas guias?

 Todos os resíduos que até ao momento tinham que ser acompanhados por guia de resíduos mantêm essa obrigação. A portaria n.º 145/2017 de 26 de Abril esclarece no n.º 2 do Artigo 6º as várias excepções (já existentes no normativo legal anterior), sendo as seguintes aplicáveis à Cruz Vermelha Portuguesa:

1a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades; 

Não necessitam de e-GAR se forem da responsabilidade dos municípios, mas se o município, entidade gestora ou o destinatário enviar informação sobre a quantidade de resíduos produzidos o mesmo tem de ser indicado no Mapa Integrado de Registo de Resíduos.

1b) As estruturas locais que efectuem obras nas suas instalações devem verificar se se encontram nesta exepção.

O transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3;

1c) Esta excepção só se aplica no transporte na ambulância ou outros veículos de cuidados de saúde. Por exemplo, os contentores de cortantes na ambulância não necessitam de ser acompanhado de e-GAR. No entanto, quando o contentor está cheio, e o transportador (por exemplo, a AMBICARGO) vem trocá-lo por um vazio, é necessário uma e-GAR no transporte da estrutura local até ao destino final (por exemplo, a AMBIMED).

O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica.

 

Quem pode fazer o transporte de resíduos?

 O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou por entidades que procedam à gestão de resíduos devidamente autorizados para o efeito.

Tenho de me inscrever no SILIAMB?

Estão sujeitos a inscrição as estruturas locais, os serviços autónomos e os serviços centrais da Cruz Vermelha Portuguesa, que produzam resíduos que têm de ser acompanhados por e-GAR.

Mais se informa que o Regime Geral de Gestão de Resíduos[1] obriga à inscrição no SILIAMB as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos.

Quem é responsável pelos resíduos?

O produtor é o responsável pelos resíduos terem um destino final ambientalmente correcto.

O produtor e o transportador respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

Quem é responsável por emitir guias?

A guia pode ser emitida pelo destinatário final, como habitualmente, ou pelo produtor de resíduos.

Caso seja o destinatário final a emitir a guia, a estrutura local tem de autorizar a sua emissão (ver capítulo 2. do Manual de Utilizador).

Como é que poderei emitir e-GAR?

Para o produtor existem duas formas de emitir as e-GAR:

- Através do portal SILIAMB (ver capítulo 1. do Manual de Utilizador);

- Através da APP mobile - a aplicação Android para dispositivos móveis.

Quanto é que irá custar?

Ainda não está definido, aguardando-se decisão sobre o modelo de financiamento do SIRER, do qual as e-GAR são parte integrante. A manter-se o estado legislativo atual os custos serão apenas os da Taxa SIRER, devida na submissão do MIRR ou MRRU.

Os dados das minhas e-GAR irão migrar para o MIRR?

Sim. No formulário B do MIRR 2016 constará um botão de "pré-preencher" que migrará os dados, que deverão ser validados antes da submissão.

Quais são as obrigações da estrutura local enquanto produtor?

1a)    A estrutura local deve emitir a e-GAR antes do transporte de resíduos, ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.

1b)    Caso seja o transportador ou destinatário final a emitir a e-GAR, a estrutura local deve, antes do início do transporte, verificar que o documento está correcto e autorizar a sua emissão.

1c)    Após a emissão a estrutura local deve:

  • Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no momento da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;
  • Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.

Se não conseguir aceder à plataforma como posso revolver a situação?

Caso a estrutura local não consiga aceder à plataforma antes do transporte para autorizar a emissão da e-GAR, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte. A estrutura local deve, num prazo máximo de 15 dias, confirmar, na plataforma eletrónica, a autorização do transporte de resíduos, bem como o correto preenchimento da e-GAR.

Quais as obrigações do transportador?

O transportador de resíduos deve:

1a)  Confirmar o correto preenchimento da e-GAR antes ao transporte de resíduos;

1b)  Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.

Quais as obrigações do destinatário dos resíduos?

O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:

1a)  Confirmar a receção dos resíduos;

1b)  Propor a correção dos dados originais da e -GAR; ou

1c)  Rejeitar a receção dos resíduos.

Manutenção das guias de acompanhamento

As guias devem ser mantidas, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.

Posso começar já a testar?

Se já estava anteriormente inscrito no Portal SILIAMB pode usar o interface de testes com as mesmas credenciais testando a e-GAR até dia 25 de Maio de 2017. As guias emitidas no portal de testes não são válidas para efeito de transporte.

[1] Artigoº 48º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 173/2008 de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho)

 

 


Sobre o Preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos

Quem se encontra abrangido pela obrigatoriedade de preenchimento do MIRR?

De acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o preenchimento do MIRR é obrigatório para:

Se se encontrar abrangido pelos critérios previstos nas alíneas a), b) do referido artigo, então deverá registar informação no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR).

Para efeitos da inscrição e preenchimento de dados do MIRR o que se entende por “resíduo urbano”? E por “resíduo não urbano”?

Resíduo urbano (RU) é o resíduo proveniente de habitações bem como outro que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações

No Portal da Agência Portuguesa do Ambiente clarifica-se que a definição de RU inclui os resíduos produzidos por:

  • Agregados familiares (resíduos domésticos);
  • Pequenos produtores de resíduos semelhantes (produção diária inferior a 1 100 l);
  • Grandes produtores de resíduos semelhantes (produção diária igual ou superior a 1 100 l).
  • Em termos da classificação na Lista Europeia de Resíduos (LER), consideram-se como RU os seguintes:
  • Classificados no Capítulo 20 da LER (Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços) incluindo as frações recolhidas seletivamente);
  • Resíduos do subcapítulo 15 01 da LER (Resíduos de embalagens/ Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente), desde que sejam provenientes dos agregados familiares (resíduos domésticos) ou semelhantes a estes, provenientes dos sectores dos serviços, indústria ou estabelecimentos comerciais;
  • Inclui os fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica:
  • Resíduos de embalagens (ERE) (incluem todos os resíduos classificados na LER 15 01);
  • Pilhas portáteis (LER 200133 e 200134*);
  • Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (LER 200121*, 200123*, 200135 e 200136*);
  • Óleos alimentares usados (OAU) (LER 200125).

Por outro lado, os resíduos não urbanos (RNU) são todos aqueles que não se enquadram no conceito exposto. Por exemplo, os veículos em fim de vida (VFV), os óleos usados (OU), os pneus usados, resíduos hospitalares, as baterias e os resíduos de construção e demolição (RCD) não apresentam enquadramento nos resíduos urbanos.

O que me pode acontecer caso não proceda à inscrição e/ou registo de informação no SIRER?

O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados constitui uma violação do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, e, portanto, uma contraordenação ambiental grave, nos termos da alínea r), do n.º 2, do artigo 67.º do referido Decreto-Lei. Ainda, de acordo com as alíneas e) e g), do n.º 3, do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei constitui contraordenação ambiental leve, o incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º e o incumprimento dos prazos de inscrição e registo nos termos do n.º 1, do artigo 49.º-B.

O meu estabelecimento produz menos de 1100 litros por dia), que são colocadas nos ecopontos, ecocentros ou contentores próprios recolhidos pelos serviços municipais. Tenho de registar estes resíduos?

Não, os resíduos urbanos produzidos e cuja responsabilidade pela gestão esteja a cargo dos municípios (produção diária inferior a 1100 litros e recolhidos ou entregues no âmbito de sistemas de gestão de resíduos urbanos) não devem ser registados no Formulário B do MIRR.

O meu estabelecimento produz resíduos urbanos perigosos, que entrego em ecocentros ou nas lojas onde compro os produtos novos (exemplo, lâmpadas fluorescentes, pilhas, etc.). Tenho que me registar para preencher o MIRR?

Não, a entrega de resíduos urbanos perigosos nos locais que têm obrigação de os receber não implica, por si só, a inscrição no SIRER com vista ao preenchimento do MIRR.

Os estabelecimentos que produzam resíduos de embalagem de produtos fitofarmacêuticos têm obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER?

Sim. Os estabelecimentos que produzam resíduos de embalagem de produtos fitofarmacêuticos devem registar-se no SIRER, com vista ao preenchimento do MIRR, dado que estes resíduos são classificados como perigosos, enquadrando-se no definido na alínea b) no n.º 1 do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

O estabelecimento pelo qual sou responsável não teve enquadramento para fazer o registo de resíduos durante o ano a que se refere o registo. Como devo evidenciar esta situação?

Nesse caso não será necessário proceder ao preenchimento dos formulários do MIRR desse ano, nem pagar a taxa SIRER. Não deve seleccionar enquadramento MIRR para o ano em questão.

Estou a participar em campanhas de solidariedade, baseadas em recolhas de resíduos (Casa do GIL/AMI-campanha dos tinteiros, radiografias, etc…), Tenho obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER?

Não, pois o seu estabelecimento não é produtor inicial do resíduo, mas apenas detentor do mesmo, não tendo por isso obrigação de registo de dados no MIRR. Apenas o operador de gestão de resíduos que recebe estes resíduos é obrigado a declará-los. Em caso de dúvida, por favor contacte a Área de Delegações e Membros da Sede Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa.

Quando a cantina de uma empresa/escola é explorada por uma empresa externa, através de uma prestação de serviços, quem é responsável preenchimento MIRR, se aplicável?

Nestes casos o produtor do resíduo e portanto o responsável pela sua gestão, será a empresa prestadora de serviços (quem desenvolve a atividade produtora do resíduo), pelo que a responsabilidade pelo preenchimento MIRR será dessa mesma empresa. Caso contratualmente a responsabilidade pela gestão dos resíduos seja transmitida para a empresa/escola, deverá ser esta a efetuar o preenchimento do MIRR.

 

 


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